A CERTEZA E A VERDADE EM MATÉRIA CRIMINAL - ROBERTO PARENTONI - ADVOGADO CRIMINALISTA
Em leitura do livro, “Advocacia Criminal” de Manoel Pedro Pimentel, compartilho:
Se é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre convencimento
diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre
convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença,
indispensável em toda decisão de caráter penal.
A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de probabilidade e um mínimo de dúvida.
Por isso é que MALATESTA (A Lógica das Provas em Matéria Criminal), na
abertura do seu livro conhecido (pág.19), adverte que “a certeza não é a
verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa
imperfeição, não corresponder à verdade objetiva”.
Quando nos
autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova, ambas
escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de
certeza.
E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a
favor e outra contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova
dos autos, não poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.
Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese
favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando
aquela dúvida que truba a serenidade da consciência, como a pedra que
forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que
pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida
que sempre o beneficia.
Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma.
Fraternal Abraço \o/
Roberto Parentoni
www.parentoni.com
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